Decisão TJSC

Processo: 5067569-16.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7020120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067569-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5031380-33.2023.8.24.0930, que tramita no 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado o valor de R$ 7.873,03 a título de honorários periciais.    Bradando que se trata de perícia de baixa complexidade e que a quantia exigida pelo expert para realizá-la supera sobremaneira o valor da causa e do crédito do banco, pleiteou a mitigação dos honorários.

(TJSC; Processo nº 5067569-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7020120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067569-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida nos autos do processo nº 5031380-33.2023.8.24.0930, que tramita no 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi homologado o valor de R$ 7.873,03 a título de honorários periciais.    Bradando que se trata de perícia de baixa complexidade e que a quantia exigida pelo expert para realizá-la supera sobremaneira o valor da causa e do crédito do banco, pleiteou a mitigação dos honorários.   Deferido o requestado efeito suspensivo, o agravado foi instado a apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo.   Trata-se de ação anulatória c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por N. D. A. almejando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que o vincula ao réu, bem ainda a condenação da instituição financeira na obrigação de restituir-lhe, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário em decorrência dessa avença e também a pagar-lhe indenização por dano extrapatrimonial.   Ante a divergência acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato mencionado e nas correspondentes cédulas de crédito bancário, foi nomeado perito para apurá-las (Evento 40). Apresentada proposta de honorários, o estipêndio proposto pelo expert no Evento 68 foi homologado (Evento 74), contra o que se insurgiu o réu/apelante.   "O valor dos honorários periciais deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo a ser gasto com o ato técnico e a dedicação que se exige e espera do expert no exercício da função a ele cominada" (TJRJ – Agravo de Instrumento nº 0043845-29.2013.8.19.0000, da Capital, Nona Câmara Cível, unânime, rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo, j. em 16.10.2013). Dito d'outro modo, "os honorários periciais devem ser fixados com razoabilidade, levando em conta o grau de complexidade da perícia, o tempo despendido para sua realização, e os exames efetivados pelo perito" (TJSC – Apelação Cível nº 2007.005486-0, de Canoinhas, Quarta Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 7.2.2008).   Nesse cenário, os R$ 7.873,03 estipulados revelam-se exorbitantes diante da situação concreta, na qual o louvado judicial, para a elaboração do laudo, examinará 8 grafismos. Aliás, a verba proposta extrapola o importe fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. Logo, os honorários do perito comportam minoração e devem ser fixados em R$ 2.000,00, o que guarda consonância com o que vem sendo praticado em ações análoga  (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5027489-10.2025.8.24.0000, 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, 4ª Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24.06.2025; Agravo de Instrumento nº 5017973-63.2025.8.24.0000, de São José, 4ª Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 30.06.2025; Agravo de Instrumento nº 5027614-75.2025.8.24.0000, 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, 6ª Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 15.05.2025).   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.   assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020120v11 e do código CRC b601e428. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:00     5067569-16.2025.8.24.0000 7020120 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas